CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 34
As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.

§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:

I - programação de suprimento de matéria-prima florestal

II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;

III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 3º Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:

I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2º ;

II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.

§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 5º Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput .


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 34 do Código Florestal: O Que Acontece com a Área Desmatada Ilegalmente?

O Código Florestal Brasileiro traz em seu artigo 34 uma disposição fundamental para a recuperação ambiental e a responsabilização de quem degrada a vegetação nativa. Essencialmente, este artigo estabelece o que deve ocorrer com áreas que foram desmatadas ilegalmente, servindo como um guia para a restauração da cobertura vegetal e para a punição de infrações ambientais.

A Natureza da Ocupação Irregular

O artigo 34 se inicia ao definir a situação de áreas que foram ocupadas de forma irregular após 22 de julho de 2008, data que marca a entrada em vigor da Lei nº 11.284/2006, e onde a vegetação nativa foi suprimida sem autorização legal. Essa ocupação, por sua natureza, é considerada ilegal e, consequentemente, gera obrigações para o infrator.

A Regra Geral: Recuperação Obrigatória

A principal diretriz do artigo 34 é a obrigação de recuperação dessas áreas. Isso significa que quem desmatou ilegalmente tem o dever legal de restaurar a vegetação nativa no local, com base nas diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. A recuperação visa restabelecer as funções ecológicas da área degradada, como a proteção do solo, dos recursos hídricos e a manutenção da biodiversidade.

A Importância do Momento da Irregularidade

A data de 22 de julho de 2008 é crucial. O artigo 34 se aplica a desmatamentos ocorridos após essa data. Para áreas desmatadas em períodos anteriores, outras disposições do Código Florestal podem ser aplicáveis, especialmente no que diz respeito à regularização fundiária e à proteção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais (RLs) consolidadas.

Quem é o Responsável?

A responsabilidade pela recuperação recai sobre o possuidor ou ocupante da área no momento da infração. Isso inclui proprietários de terra, arrendatários, comodatários, ou qualquer pessoa que detenha a posse ou o controle sobre o imóvel onde ocorreu o desmatamento ilegal. A intenção ou não de desmatar pode ser um fator na aplicação de sanções, mas a obrigação de recuperar a área geralmente permanece.

Procedimentos e Exceções

O artigo 34 também prevê que a recuperação deve ser realizada de acordo com as orientações técnicas e legais. Em alguns casos específicos, onde a recuperação integral da vegetação nativa se tornar tecnicamente inviável ou desproporcionalmente onerosa, o órgão ambiental competente pode autorizar medidas alternativas, como a compensação ambiental em outras áreas. Contudo, essas exceções são rigorosamente analisadas e não isentam a necessidade de uma ação reparadora.

O Papel do Poder Público

O poder público, por meio dos órgãos ambientais, tem o dever de fiscalizar o cumprimento do artigo 34, identificar as áreas degradadas ilegalmente, notificar os responsáveis e acompanhar os processos de recuperação. A fiscalização e a aplicação de sanções administrativas e penais são ferramentas essenciais para garantir a efetividade desta norma.

Em resumo, o artigo 34 do Código Florestal Brasileiro é um pilar para a proteção ambiental, impondo a obrigação de restaurar áreas desmatadas ilegalmente após julho de 2008. Ele reforça o princípio da responsabilidade ambiental, buscando não apenas a reparação do dano ecológico, mas também a desmotivação de novas práticas degradadoras.